STJ — 2054722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28769c9a899cb1ee09102a34602f0ffa5954c4222196fadf93e73c3609d20c37
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. IRREGULARIDADE DA
NOTIFICAÇÃO. APÓS DECURSO DO PRAZO DE CINQUENTA DIAS DE
INADIMPLÊNCIA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO1. "Nos termos do art. 13,
parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou
resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento
superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo
dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp 1.647.745/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de
9/10/2020).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente. Precedentes.3. O entendimento adotado no
acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte
Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.