STJ — 953300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a3cb12e4964aa815e47b5b9e85993190455d7f103cbf02a64610df780dd9db1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. AVAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DA GARANTIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra a existência de vícios do art. 535 do CPC/73, porque o acórdão de origem decidiu a lide em sua integralidade, indicando de forma expressa e coerente os fundamentos adotados como razões de decidir, ainda que concluindo em sentido contrário ao pretendido pela parte ou com fundamentos distintos daquele por ela sustentados.
- Ao interpretar o título de crédito que instruía a ação monitória, o Tribunal de origem foi enfático em assentar que a garantia pessoal prestada tinha natureza jurídica de aval. Assim, modificar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
- "Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, de modo que responde apenas o devedor principal pela obrigação, salvo na hipótese de locupletamento do avalista" (AgInt no AREsp 1.520.570/SP, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. AVAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DA GARANTIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a existência de vícios do art. 535 do CPC/73,
porque o acórdão de origem decidiu a lide em sua integralidade,
indicando de forma expressa e coerente os fundamentos adotados como
razões de decidir, ainda que concluindo em sentido contrário ao
pretendido pela parte ou com fundamentos distintos daquele por ela
sustentados.
2. Ao interpretar o título de crédito que instruía a ação monitória,
o Tribunal de origem foi enfático em assentar que a garantia
pessoal prestada tinha natureza jurídica de aval. Assim, modificar
essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que, em regra, escapa aos
limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. "Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao
título de crédito, de modo que responde apenas o devedor principal
pela obrigação, salvo na hipótese de locupletamento do avalista"
(AgInt no AREsp 1.520.570/SP, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL - AVAL - EFEITOS -
SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1520570>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1029572>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.