STJ — 2439708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0d2eb6f7dd049da2be9cb04be82097ecfb31a0ebc8015e1960fb7324a2965a5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O STJ admite "excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal." (REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.). Hipótese em que a decisão monocrática estabeleceu teto para a cobrança das astreintes, em atenção à proporcionalidade e com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O STJ admite "excepcionalmente, a fixação de um teto para a
cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de
proporcionalidade com o valor da obrigação principal." (REsp n.
1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.). Hipótese em que a
decisão monocrática estabeleceu teto para a cobrança das astreintes,
em atenção à proporcionalidade e com o objetivo de evitar
enriquecimento ilícito.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - FIXAÇÃO DE TETO - EXCEPCIONALIDADE - RELAÇÃO DE
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1819069>>-SC, <<AgInt no REsp 1785548>>-PE,
<<AgInt no REsp 1770205>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1517002>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.