STJ — 2091238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb75a3c30a19ab555018192fd152b28fe7a74f74565501180b247ede03ae8ea7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a natureza do contrato, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Existindo previsão contratual expressa, a Taxa de Juros de Longo Prazo pode ser utilizada como índice de correção monetária, conforme iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDANTE.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
natureza do contrato, exige o reexame de fatos e provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Existindo previsão contratual expressa, a Taxa de Juros de Longo
Prazo pode ser utilizada como índice de correção monetária, conforme
iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÉDULAS DE
CRÉDITO INDUSTRIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1585575>>-PR, <<AgRg no REsp 712847>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.