STJ — 2095784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69351379f06fb2a758e5ae683c19a17870e46837f5bcac54459f71cf0127c545
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para alterar a conclusão da Corte local quanto à impossibilidade de protesto dos boletos bancários seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- Para afastar a condenação por litigância de má-fé, ante a constatação da alteração da verdade dos fatos, a pretensão encontra, outrossim, óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).
- Constata-se ainda da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca dos arts. 23 da Lei 8906/94, 17 e 18 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.
- Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AUTORA.
1. Para alterar a conclusão da Corte local quanto à impossibilidade
de protesto dos boletos bancários seria necessário promover o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para afastar a condenação por litigância de má-fé, ante a
constatação da alteração da verdade dos fatos, a pretensão encontra,
outrossim, óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos
honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019,
DJe de 29.3.2019).
4. Constata-se ainda da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal
de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte
agravante - não decidiu acerca dos arts. 23 da Lei 8906/94, 17 e 18
do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento,
indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à
espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.
5. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o
exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual deu solução a causa a Corte de origem.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2146151>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1511134>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2271147>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.