Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NA ESFERA CRIMINAL FAZ CERTO O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR A CULPA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A INDENIZAR OS CONSUMIDORES NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2004 PELA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS. RESPECTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS MINORADA. SOLIDARIEDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRETENSÃO DE REEXAM FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE
CARTEL PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NA
ESFERA CRIMINAL FAZ CERTO O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAMINAR A CULPA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A INDENIZAR OS
CONSUMIDORES NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2004 PELA AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS. RESPECTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS MINORADA. SOLIDARIEDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA REJEITADA. PRETENSÃO DE REEXAM FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Santa Lucia
Comércio e Pavimentações Ltda. e outros objetivando apurar práticas
relacionadas a ajustes artificiais dos preços de gasolina comum.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para determinar a abstenção dos réus no ajuste ou acordo de preços
de combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de multa,
condenar os réus à reparação dos consumidores pelo dano material
respectivo e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada reduzindo a indenização por dano moral e excluindo a
solidariedade imposta na decisão monocrática. Nesta Corte,
conheceu-se do agravo do Parquet para dar provimento ao recurso
especial, restabelecendo a decisão monocrática no que toca à
responsabilidade solidária para fins de indenização do dano moral
coletivo.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - As matérias relacionadas à tempestividade do recurso e ao
prequestionamento do tema relacionado à solidariedade dos réus pela
Corte de origem, por se tratar de requisitos intrínsecos do recurso
especial, foram avaliadas no acórdão embargado antes do exame das
questões de mérito.
VI - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Presente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, mutatis mutandis o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356, ambos
da Súmula do STF.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.