STJ — 2103734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dbb6bece00c871478b2f0e8abe6165e05fb28cfb09d7d7c56f8e8e7060bc1a9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
- O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que ação de prestação de contas é personalíssima. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- O Tribunal de origem reconheceu a prescrição no caso concreto. Rever tal conclusão exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que ação de prestação de
contas é personalíssima. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição no caso concreto.
Rever tal conclusão exigiria reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a
caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CURATELA - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1829552>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1087461>>-SP,
<<AgInt no AREsp 684116>>-RS, <<REsp 1354347>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.