Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E
VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.798.374/DF estabeleceu que "não cabe recurso especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese
jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do
requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas
apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde
que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105,
III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de
Processo Civil que regem o tema".
- Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a
arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir
ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a
supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no
acórdão recorrido.
- A arguição genérica de violação de dispositivo
infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade,
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E
VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.798.374/DF estabeleceu que "não cabe recurso especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese
jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do
requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas
apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde
que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105,
III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de
Processo Civil que regem o tema".
2. Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a
arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir
ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a
supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no
acórdão recorrido.
3. A arguição genérica de violação de dispositivo
infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade,
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - IRDR - TESE JURÍDICA FIXADA EM ABSTRATO)
STJ - <<REsp 1798374>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.