STJ — 1559476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79e17520144f3c53a74c9365c3253bb9c8e36be193504dffaf936fb8dbe2407f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir publicações relativas a fatos verídicos. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento
é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o
direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento
jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da
obrigação de excluir publicações relativas a fatos verídicos.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXIBIÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO - DIREITO AO ESQUECIMENTO -
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1774425>>-RJ, <<REsp 1961581>>-MS,
{{REsp 1765012}}-SP, {{AREsp 1487539}}-SP,
{{REsp 2006420}}-RJ
STF - [[RE 1010606]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 786)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.