STJ — 1213074

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d34b67fcd254f147d089633b0705663737a3e4f2340303e5c47122ca1fabbab9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. MODUÇÃO DOS EFEITOS OCORRIDOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DECISÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CASO DOS AUTOS. PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIOR AO AJUIZADAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul ? IFRS ajui…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. MODUÇÃO DOS EFEITOS OCORRIDOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DECISÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CASO DOS AUTOS. PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIOR AO AJUIZADAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul ? IFRS ajuizou ação rescisória, pretendendo rescindir acórdão unânime proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível/reexame necessário n. 5009193-47.2011.404.7104/RS, o qual manteve sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças de incorporação da parcela denominada quintos/décimos, no período de setembro de 2001 a novembro de 2004. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente o pedido rescisório, ficando consignado que, tanto na sentença, como nas decisões desta Corte, esse direito não foi questionado, porque acobertado pelo manto da coisa julgada nos autos do referido mandado de segurança desde 9/5/2011, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, em 13/12/2011. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, determinou a modulação de efeitos para consignar ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, quando fundado em decisão já transitada em julgado, possuindo esses servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.899.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021.) III - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido do Tribunal de origem, o direito à incorporação dos quintos não foi questionado na presente ação, porque acobertado pelo manto da coisa julgada nos autos do mandado de segurança desde 9/5/2011, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, em 13/12/2011. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, mantido o acórdão recorrido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.