STJ — 40614

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185e148cbc24c1664b41ded0cfbeb0223c6983b3f2520e62bff04c50ea30ee86

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 185e148cbc24c1664b41ded0cfbeb0223c6983b3f2520e62bff04c50ea30ee86
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ CONSIDERADO DESRESPEITADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF, c/c o art. 988 do CPC de 2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do STJ.
  2. Quando o STJ conclui que houve ofensa à autoridade de decisão sua, reconhece a validade de cláusula de eleição e determina a remessa dos autos ao juízo competente e o juízo reclamado cumpre a determinação dada em reclamação, não há interesse da parte em preservar hipotética competência de outro juízo.
  3. Cumprida decisão monocrática em reclamação, esgota-se o objeto da ação.
  4. Agravo interno não conhecido. Litigância de má-fé reconhecida. Fixação de multa e de indenização à parte contrária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ CONSIDERADO DESRESPEITADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF, c/c o art. 988 do CPC de 2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do STJ. 2. Quando o STJ conclui que houve ofensa à autoridade de decisão sua, reconhece a validade de cláusula de eleição e determina a remessa dos autos ao juízo competente e o juízo reclamado cumpre a determinação dada em reclamação, não há interesse da parte em preservar hipotética competência de outro juízo. 3. Cumprida decisão monocrática em reclamação, esgota-se o objeto da ação. 4. Agravo interno não conhecido. Litigância de má-fé reconhecida. Fixação de multa e de indenização à parte contrária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.