STJ — 1563650

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3677ac23c7a0ac316c431b9775e26b0ec1103d571692ed4e1c4574b2d120b4e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deu provimento ao pedido que objetiva o reconhecimento judicial de ingresso nos quadros dos empregados da Caixa, cargo de escriturário, após a aprovação em curso público, realizado entre 1988 e 1989. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido. Nesta Corte o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão no acó…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deu provimento ao pedido que objetiva o reconhecimento judicial de ingresso nos quadros dos empregados da Caixa, cargo de escriturário, após a aprovação em curso público, realizado entre 1988 e 1989. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido. Nesta Corte o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão no acórdão embargado. II - De fato, no acórdão embargado, não foi analisada a alegação de omissão manifestada no recurso especial. Todavia, houve análise no julgamento monocrático afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Por tudo, sanando a omissão do voto condutor quanto à análise da argumentação de que a Caixa não ofereceu o cargo na forma determinada judicialmente, devem ser providos os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, ajustando-se o voto vencedor ao voto vencido do Desembargador Relator, a quem fica devolvida a relatoria dos autos." IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.