Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deu provimento ao pedido que objetiva o reconhecimento judicial de ingresso nos quadros dos empregados da Caixa, cargo de escriturário, após a aprovação em curso público, realizado entre 1988 e 1989. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido. Nesta Corte o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão no acó…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deu provimento ao pedido que objetiva o reconhecimento judicial de
ingresso nos quadros dos empregados da Caixa, cargo de escriturário,
após a aprovação em curso público, realizado entre 1988 e 1989. No
Tribunal a quo, o pedido foi indeferido. Nesta Corte o recurso
especial foi parcialmente conhecido e improvido. Opostos embargos de
declaração, aponta a parte embargante omissão no acórdão embargado.
II - De fato, no acórdão embargado, não foi analisada a alegação de
omissão manifestada no recurso especial. Todavia, houve análise no
julgamento monocrático afastando a alegação de violação do art.
1.022 do CPC.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. É o que se confere do seguinte trecho
do acórdão: "Por tudo, sanando a omissão do voto condutor quanto à
análise da argumentação de que a Caixa não ofereceu o cargo na forma
determinada judicialmente, devem ser providos os presentes embargos
declaratórios, com efeitos infringentes, ajustando-se o voto
vencedor ao voto vencido do Desembargador Relator, a quem fica
devolvida a relatoria dos autos."
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.