Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista
ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos
Economiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do
auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da
aposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no
benefício e que a solução não se restrinja à interpretação das
regras da previdência complementar.
- Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de
emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no
valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência
privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o
julgamento da demanda. Precedentes.
- Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do
auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros
reflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente
trabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453/SE, não
sendo, portanto, hipótese de aplicação.
- É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de
auxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos
efeitos previdenciários.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista
ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos
Economiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do
auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da
aposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no
benefício e que a solução não se restrinja à interpretação das
regras da previdência complementar.
2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de
emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no
valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência
privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o
julgamento da demanda. Precedentes.
3. Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do
auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros
reflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente
trabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453/SE, não
sendo, portanto, hipótese de aplicação.
4. É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de
auxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos
efeitos previdenciários.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, para manter inalterada a decisão
atacada que conheceu do conflito para declarar a competência do
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA)
STJ - <<AgRg no CC 130534>>-DF, <<CC 141146>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1698068>>-SP
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA
- QUESTÃO REFLEXA NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 179896>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1547767>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.