STJ — 185622

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-03-13Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23b4119a6d0484f6b03a313abf8e9afb59014a67126ae2650c0b5943470a0798

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício e que a solução não se restrinja à interpretação das regras da previdência complementar.
  2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes.
  3. Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros reflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente trabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453/SE, não sendo, portanto, hipótese de aplicação.
  4. É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de auxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos efeitos previdenciários.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício e que a solução não se restrinja à interpretação das regras da previdência complementar. 2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes. 3. Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros reflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente trabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453/SE, não sendo, portanto, hipótese de aplicação. 4. É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de auxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos efeitos previdenciários. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, para manter inalterada a decisão atacada que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) STJ - <<AgRg no CC 130534>>-DF, <<CC 141146>>-RJ, <<AgInt no REsp 1698068>>-SP (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - QUESTÃO REFLEXA NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 179896>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1547767>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.