Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de cor…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação,
além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção
monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu
a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e
condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração
da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado
comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536.
Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do
recurso especial.
III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui
previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao
direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n.
1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/4/2022).
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.