Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORIDADE COATORA CONCERNENTE AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, alegando ter sido aprovada em concurso público na 59ª posição para o cargo de assistente administrativo (sede) em que foram disponibilizadas 48 vagas. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora promova…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA
AUTORIDADE COATORA CONCERNENTE AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -
TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, alegando ter sido
aprovada em concurso público na 59ª posição para o cargo de
assistente administrativo (sede) em que foram disponibilizadas 48
vagas. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para conceder a segurança, determinando que a
autoridade coatora promova a nomeação imediata do impetrante para o
cargo de assistente administrativo (sede).
II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como
violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por
conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia." Segundo a
jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de
divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
III - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo
de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a
violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse
sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; REsp n.
1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n.
1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n.
1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n.
1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira
Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no
REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 19/3/2021.
IV - Além disso, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF,
uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa
forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse
sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por
isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de
matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,
incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In
casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo
acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios
com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice
instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido
dispositivo". (REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:
REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n.
1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.
2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 15/8/2022.
V - Em relação à alínea c do permissivo constitucional, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo
do(s) dispositivo(s) legal(is) objeto do dissídio jurisprudencial,
o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Segundo a
jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de
divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei
que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser expressamente indicada. Nesse
sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; REsp n.
1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n.
1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n.
1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n.
1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira
Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp
n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 19/3/2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/5/2019; AgInt
no REsp n. 1.471.114/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 28/10/2019.
VI - No mais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois
não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede
de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito
de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo
grau de cognição do recurso especial. Nesse sentido: "É firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que os acórdãos proferidos
em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário,
conflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar
dissídio jurisprudencial." (AgRg no AREsp n. 1.687.507/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 1º/4/2020; REsp n. 1.717.263/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018; AgRg no AREsp n.
1.710.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 24/8/2020; e EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015;
REsp n. 1.708.961/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 13/11/2018.
VII - Por fim, verifica-se que a questão debatida no recurso
especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi
examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência
de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do
dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade
jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados,
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: "O óbice da
ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado." (AgInt no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022). Sobre o tema,
confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n.
1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1674879>>-SP, <<REsp 1798903>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1844441>>-RN,
<<AgRg no AREsp 1280513>>-RJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
STJ - <<REsp 963528>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 195),
<<REsp 1160435>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 352,
353),
<<REsp 1730826>>-MG, <<AgInt no AREsp 1339926>>-PR,
<<AgRg no REsp 1849115>>-SC
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - PARADIGMA INIDÔNEO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1687507>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1510607>>-SP,
<<REsp 1717263>>-SC, <<AgRg no AREsp 1710214>>-SP,
<<EDcl no REsp 1254636>>-ES
(DISSENSO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2007927>>-SP,
<<AgInt no REsp 2002592>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.