Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA QUE EXCEDE A 20% DO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Fundação Técnico Educacional Souza Marques à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a extinção dos créditos tributários. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para extinguir parcialmente o crédito, em razão do pagamento. No Tribunal a quo,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE
DA CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA QUE EXCEDE A
20% DO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL RECONHECIDO. ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Fundação Técnico
Educacional Souza Marques à execução fiscal, ajuizada pela União,
objetivando a extinção dos créditos tributários. Na sentença,
julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para extinguir
parcialmente o crédito, em razão do pagamento. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para redução do valor da multa
moratória para 20% do valor do crédito principal. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
III - No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do
acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao
restante do texto.
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para a correção do erro material apontado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.