STJ — 1906820

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a8f42ebf8ba35a063ee598a5ac8069df7cb7d406b2534918832a09180d75074

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA QUE EXCEDE A 20% DO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Fundação Técnico Educacional Souza Marques à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a extinção dos créditos tributários. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para extinguir parcialmente o crédito, em razão do pagamento. No Tribunal a quo,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA QUE EXCEDE A 20% DO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Fundação Técnico Educacional Souza Marques à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a extinção dos créditos tributários. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para extinguir parcialmente o crédito, em razão do pagamento. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para redução do valor da multa moratória para 20% do valor do crédito principal. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.