STJ — 1838701
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária
relacionada a danos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de
Habitação (SFH). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada sob o entendimento de ser
devida a indenização securitária. Nesta Corte, não se conheceu do
recurso especial.
II - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos
dispositivos legais apontados no recurso especial, pelo que carece o
recurso do indispensável requisito do prequestionamento,
fundamental para a interpretação normativa exigida, incide na
hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Para rever e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame dos mesmos elementos
fático-probatórios apreciados pela Corte a quo, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.055.442/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 29/9/2023.
IV - Na espécie, a análise do pedido exigiria reexame de cláusulas
contratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula n.
5/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.677.166/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
19/11/2020.
V - O STJ possui firme entendimento de ser inviável a análise do
dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023; AgInt no REsp n. 1.725.179/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
VI - Por fim, insta salientar que não merece acolhimento o pedido de
suspensão fundado no Tema Repetitivo 1.039, oriundo do REsp
1.799.288/PR, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento:
"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória
em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema
Financeiro de Habitação", haja vista que a questão de prescrição não
foi analisada pelo Tribunal a quo, aplicando-se as súmulas alhures.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.