Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO ? TOI. NULIDADE. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Gramarcal Granitos Mármores e Calcários Ltda. contra a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. ? Escelsa objetivando a anulação dos débitos relacionados ao Demonstrativo de Cálculo de Deficiência na Medição e ao Termo de Ocorrência de Irregularidade, oriundo de suposta irregularidade no medidor de consumo de energia el…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO ?
TOI. NULIDADE. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO
ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Gramarcal Granitos
Mármores e Calcários Ltda. contra a Espírito Santo Centrais
Elétricas S.A. ? Escelsa objetivando a anulação dos débitos
relacionados ao Demonstrativo de Cálculo de Deficiência na Medição e
ao Termo de Ocorrência de Irregularidade, oriundo de suposta
irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, além de
indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos,
apenas para anular os débitos. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - A matéria relacionada à análise das razões recursais
relacionadas à nulidade da cobrança do débito foi tratada no acórdão
embargado, não havendo razão para apontar a existência de omissão.
VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal?. (AgInt nos EREsp n.
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.