Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. I. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra o Município de Muriaé/R…
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL.
REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO
FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO.
INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM
CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS.
ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.
I. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade
empresária contra o Município de Muriaé/RJ, tendo como pretensão o
pagamento do reajuste do contrato de prestação de serviço, bem assim
de faturas injustificadamente pagas em atraso.
II. Sentença de primeiro grau de parcial provimento da ação,
sucumbindo a sociedade empresária autora apenas em relação ao termo
inicial dos juros de mora.
III. Recurso de apelação da municipalidade e da sociedade empresária
desprovidos, um pretendendo a desconstituição da sentença de
primeiro grau e outro intentando a alteração do termo inicial dos
juros de mora.
IV. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, todos
desprovidos.
V. Recurso especial interposto pela municipalidade apontando
omissões do decisum recorrido; bem assim violações a dispositivos
legais, relacionados à ocorrência de preclusão lógica do direito de
reajuste da avença, da não comprovação, pela sociedade empresária,
do desiquilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem assim da
não demonstração da responsabilidade da municipalidade pelos atrasos
nos pagamentos das faturas.
VI. Não constatada a alegação de contrariedade ao art. 1.022, I e
II, do CPC/2015, porquanto a Corte Estadual dirimiu a controvérsia
tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada,
não obstante em sentido diverso da pretensão da municipalidade
recorrente.
VII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato
administrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a
previsão de reajustamento do contrato, sem condicionante de
comprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente.
VIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar
que não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco
de que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de
recursos federais.
IX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o
contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela
via recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ.
X. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1915065>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1672377>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1428316>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.