STJ — 1867518

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fea25afcf976577dbf503e14ae194277e3ca2f352f5c66bec9c91d39f1007917

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARATERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. I - O presente feito decorre de pedido de efeito suspensivo à apelação, interposto pela Fazenda Nacional objetivando sobrestar os efeitos da sentença que confirmou decisão liminar e concedeu a segurança, reconhecendo não ser cabível a retenção de 11% do valor total das faturas emitidas pela impetrante a título de contribuição previdenciária por não identificar, nos co…

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARATERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. I - O presente feito decorre de pedido de efeito suspensivo à apelação, interposto pela Fazenda Nacional objetivando sobrestar os efeitos da sentença que confirmou decisão liminar e concedeu a segurança, reconhecendo não ser cabível a retenção de 11% do valor total das faturas emitidas pela impetrante a título de contribuição previdenciária por não identificar, nos contratos objeto de debate, a presença dos requisitos que caracterizam a cessão de mão de obra. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu-se, inicialmente, o pedido de efeito suspensivo requerido pela União O agravo interno interposto contra a decisão monocrática, no entanto, foi provido. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o órgão julgador abordado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada. III - Não há que se falar em omissão quando o julgador decide com base em fundamento cujo acolhimento prejudica a análise das questões suscitadas pela recorrente. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - No mérito, de fato, a análise da controvérsia encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O efeito suspensivo ao recurso de apelação foi afastado na origem porque o órgão julgador entendeu não estar configurada, na hipótese, a cessão de mão-de-obra - circunstância que fundamentaria a necessidade de retenção de contribuição previdenciária - dada a natureza jurídica dos contratos e os aspectos específicos relativos ao tipo de serviço prestado, destacando, inclusive, a ausência de subordinação entre o trabalhador e a empresa tomadora do serviço e existência de obrigação pela entrega do resultado dos serviços. V - Ainda, "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória, quando se aponta como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária" (AgRg no AREsp 770.572/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCARATERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2156475>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 770572>>-SP, <<AgRg no REsp 1262943>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.