STJ — 1930850

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c22f4396388d74d58367753538aff8410b940fbb6ed24a684b4da23845b2ebd5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PROTESTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPLANTAÇÃO DE ADUTORA DE ÁGUA. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS ALEGAÇÕES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PROTESTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPLANTAÇÃO DE ADUTORA DE ÁGUA. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS ALEGAÇÕES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de sustação de processo, indeferiu a tutela cautelar requerida para suspensão de protestos de títulos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. Nesse ponto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado. IV - Lado outro, na hipótese dos autos, o decisum objurgado foi bastante claro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário. V - Ademais, verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão que decidiu sobre tutela provisória, em se tratando, assim, de decisão de natureza precária. Logo, por não ter a causa sido decidida em única ou última instância, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988, incide, por analogia, o enunciado de Súmula n. 735 do STF. VI - Por fim, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual análise do recurso para fins de modificar a decisão a quo, no tocante à verificação da presenças dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Destarte, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. X - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.