STJ — 1961958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97bcff572e7020dc69ff443153ca7f994a2266dddfa73c32d4ed0088fdd9a749
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.105/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
- Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ. Precedentes do STJ.
- No caso dos autos, o decisum proferido na apelação cível, que concedera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e invertera os ônus da sucumbência em favor do recorrente, deve ser considerado como termo final para fins de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
111/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao
rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.105/STJ),
pacificou entendimento segundo o qual, "continua eficaz e aplicável
o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a
vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários
advocatícios".
2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as
prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas
até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do
segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ. Precedentes do
STJ.
3. No caso dos autos, o decisum proferido na apelação cível, que
concedera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e
invertera os ônus da sucumbência em favor do recorrente, deve ser
considerado como termo final para fins de incidência dos honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ)
STJ - <<REsp 1883715>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105),
<<REsp 1880529>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105),
<<REsp 1883722>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - BASE DE CÁLCULO -
TERMO INICIAL - PRESTAÇÕES VENCIDAS)
STJ - <<REsp 1831207>>-SP, <<AgRg no REsp 1557782>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:111
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.