STJ — 2079642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bac1aa50726d986fdc88b9da3d3f663146e0feace26e85602de9f7a83881113d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais.
- Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. Precedentes.
- Agravo interno des provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões
recursais.
2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não
exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos
prazos processuais. Precedentes.
3. Agravo interno des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<REsp 1813684>>-SP
(PRAZOS PROCESSUAIS - CONTAGEM CORRETA - ÔNUS DO RECORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2025427>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1957026>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.