STJ — 2236440

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-14Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bffce8144a08589615581f4019606c9c036dfe0c14b1e52f981fa4b99a03521c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ESTADUNIDENSE POR BRASILEIRO. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. ART. 12, § 4º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.
  2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 12, §4º, II, b, da Constituição Federal, o que evidencia a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados - a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ -, sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ESTADUNIDENSE POR BRASILEIRO. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. ART. 12, § 4º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 12, §4º, II, b, da Constituição Federal, o que evidencia a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados - a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ -, sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2072100>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 2103309>>-AL, <<AgInt no REsp 1825129>>-MG (RECURSO ESPECIAL - PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1451958>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas