STJ — 2039667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82066f05f97889895c546fc756b547f0c7750bb251fc4838ad13b841a56582fc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo afirmou que "a cláusula que contém a previsão de aplicação da multa estabelece a imposição da penalidade 'por cada ato não divulgado ou divulgado incorretamente' (Cláusula Terceira), ou seja, a multa ajustada tem incidência individual sobre cada item estabelecido no termo de compromisso".
- No Recurso Especial, não houve enfrentamento do referido fundamento, o que atrai a incidência das Súmula 283/STF e 284/STF, por analogia. Além disso, para desconstituir a conclusão a que chegou a Corte Regional, é necessário análise do Termo de Ajustamento de Contuta e de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, estão presentes os mesmos impedimentos descritos no item 3.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo afirmou que "a
cláusula que contém a previsão de aplicação da multa estabelece a
imposição da penalidade 'por cada ato não divulgado ou divulgado
incorretamente' (Cláusula Terceira), ou seja, a multa ajustada tem
incidência individual sobre cada item estabelecido no termo de
compromisso".
3. No Recurso Especial, não houve enfrentamento do referido
fundamento, o que atrai a incidência das Súmula 283/STF e 284/STF,
por analogia. Além disso, para desconstituir a conclusão a que
chegou a Corte Regional, é necessário análise do Termo de
Ajustamento de Contuta e de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa por
força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não houve
indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, o que atrai
o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, estão presentes os mesmos
impedimentos descritos no item 3.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.