STJ — 2039667

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82066f05f97889895c546fc756b547f0c7750bb251fc4838ad13b841a56582fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo afirmou que "a cláusula que contém a previsão de aplicação da multa estabelece a imposição da penalidade 'por cada ato não divulgado ou divulgado incorretamente' (Cláusula Terceira), ou seja, a multa ajustada tem incidência individual sobre cada item estabelecido no termo de compromisso".
  3. No Recurso Especial, não houve enfrentamento do referido fundamento, o que atrai a incidência das Súmula 283/STF e 284/STF, por analogia. Além disso, para desconstituir a conclusão a que chegou a Corte Regional, é necessário análise do Termo de Ajustamento de Contuta e de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  4. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, estão presentes os mesmos impedimentos descritos no item 3.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo afirmou que "a cláusula que contém a previsão de aplicação da multa estabelece a imposição da penalidade 'por cada ato não divulgado ou divulgado incorretamente' (Cláusula Terceira), ou seja, a multa ajustada tem incidência individual sobre cada item estabelecido no termo de compromisso". 3. No Recurso Especial, não houve enfrentamento do referido fundamento, o que atrai a incidência das Súmula 283/STF e 284/STF, por analogia. Além disso, para desconstituir a conclusão a que chegou a Corte Regional, é necessário análise do Termo de Ajustamento de Contuta e de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, estão presentes os mesmos impedimentos descritos no item 3. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.