STJ — 1791559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1fd108eaed9eace8e87c35da05370dd02bd1392a2e4455f9831df829217475
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO QUE EXECUTOU A OBRA CONTESTADA. TEMA REPETITIVO 1.204. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema Repetitivo 1204).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTERIOR
PROPRIETÁRIO QUE EXECUTOU A OBRA CONTESTADA. TEMA REPETITIVO 1.204.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo
possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou
possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando
isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha
cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha
concorrido, direta ou indiretamente" (Tema Repetitivo 1204).
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NATUREZA PROPTER
REM E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1953359>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1204)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:623
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000623
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.