Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão
levada ao seu conhecimento, qual seja a inclusão do crédito
presumido das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior
firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir
os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL. Precedentes (AgInt no REsp 1.981.663/RS, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022).
- Sem amparo a pretensão de aplicação do entendimento firmado no
EREsp 1.517.492/PR, visto que a premissa jurídica que embasou esse
entendimento: violação do princípio federativo por intromissão da
União em política fiscal dos Estados, não se verifica no caso em
apreço, uma vez que todos os custos ressarcidos tratam de tributos
federais. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão
levada ao seu conhecimento, qual seja a inclusão do crédito
presumido das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior
firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir
os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL. Precedentes (AgInt no REsp 1.981.663/RS, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022).
3. Sem amparo a pretensão de aplicação do entendimento firmado no
EREsp 1.517.492/PR, visto que a premissa jurídica que embasou esse
entendimento: violação do princípio federativo por intromissão da
União em política fiscal dos Estados, não se verifica no caso em
apreço, uma vez que todos os custos ressarcidos tratam de tributos
federais. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO FISCAL - ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL)
STJ - <<AgInt no REsp 1981663>>-RS,
<<AgInt no REsp 1970344>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2008389>>-RS,
<<AgInt no REsp 1924358>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1949006>>-RS,
<<AgInt no REsp 1968861>>-RS
(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL - AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1924358>>-RS,
<<AgInt no REsp 1968861>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.