STJ — 1927335

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e8b19cb7138f20a5c44ce5c01591f80ae7ed862bcacf1175f01e27c4fb8ab54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja a inclusão do crédito presumido das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
  2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes (AgInt no REsp 1.981.663/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022).
  3. Sem amparo a pretensão de aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, visto que a premissa jurídica que embasou esse entendimento: violação do princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados, não se verifica no caso em apreço, uma vez que todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Precedentes.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja a inclusão do crédito presumido das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes (AgInt no REsp 1.981.663/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 3. Sem amparo a pretensão de aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, visto que a premissa jurídica que embasou esse entendimento: violação do princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados, não se verifica no caso em apreço, uma vez que todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO FISCAL - ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL) STJ - <<AgInt no REsp 1981663>>-RS, <<AgInt no REsp 1970344>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 2008389>>-RS, <<AgInt no REsp 1924358>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1949006>>-RS, <<AgInt no REsp 1968861>>-RS (CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1924358>>-RS, <<AgInt no REsp 1968861>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.