Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN objetivando cassar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de que as questões alegadas veiculavam matérias próprias da impugnação, as quais só podem ser comprovadas por meio de dilação probatória,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN objetivando cassar decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de que as
questões alegadas veiculavam matérias próprias da impugnação, as
quais só podem ser comprovadas por meio de dilação probatória, o que
não é admissível em exceção de pré-executividade. No Tribunal a
quo, a decisão foi reformada considerando que o juízo pode analisar
a alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade à
luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, conforme
entendimento do STJ. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que
não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso
especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte no mesmo sentido
do entendimento do STJ: AgInt no AgInt no REsp n. 1.310.579/RO,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Quanto à matéria constante no art. 535, caput, e, § 3º, do
Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em
nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos
legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a
suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n.
211/STJ, que assim dispõe: "Gize-se, por oportuno, que a falta de
exame de questão constante de normativo legal apontado pelo
recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,
omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o
recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica
e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o
deslinde final da causa."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1310579>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.