STJ — 1898506

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a51d627d1ad89528f872d054d2b9d97f59cfa2f551484b961f3faef3e62a50d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESP 1.958.265/SP. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observa-se que a questão jurídica, objeto do Recurso Especial, diz respeito à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído, tema dos Recursos Especiais 1.958.265/SP e 1.896.678/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos, conforme decisão da Primeira Seção.
  2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito os acórdãos proferidos às fls. 688-692 e 739-745, e-STJ e, em novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no REsp 1.958.265/SP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESP 1.958.265/SP. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO A ORIGEM. 1. Observa-se que a questão jurídica, objeto do Recurso Especial, diz respeito à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído, tema dos Recursos Especiais 1.958.265/SP e 1.896.678/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos, conforme decisão da Primeira Seção. 2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito os acórdãos proferidos às fls. 688-692 e 739-745, e-STJ e, em novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no REsp 1.958.265/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.