STJ — 1919687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0f340a45f362c6efd0589c8f87e33f6bfc4498d1643edf61417100336eadad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.125/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após a interposição dos primeiros Aclaratórios da ora Embargante, houve a afetação do Tema 1.125/STJ, que versa sobre a questão aqui tratada, a saber, a "possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituto".
- Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
- "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)
- Por fim, destaque-se que a Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27.11.2017) admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no STJ, após a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os casos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de Declaração.
- Muito embora os presentes Aclaratórios sejam os segundos da empresa, a afetação em comento foi realizada pelo STJ meses após a interposição dos primeiros, de modo que não se afigura logicamente correto definir como inovação recursal o levantar de obstáculo jurídico que não existia e, portanto, não estava à disposição da parte no momento da interposição recursal.
- Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO
ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO
TEMA 1.125/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
1. Após a interposição dos primeiros Aclaratórios da ora
Embargante, houve a afetação do Tema 1.125/STJ, que versa sobre a
questão aqui tratada, a saber, a "possibilidade de exclusão do valor
correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS
e da COFINS devidas pelo contribuinte substituto".
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido
na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a
restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe
o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021)
4. Por fim, destaque-se que a Corte Especial (EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 27.11.2017) admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos
em processamento no STJ, após a publicação da decisão de afetação,
excetuando apenas os casos em que a questão é suscitada em segundos
Embargos de Declaração.
5. Muito embora os presentes Aclaratórios sejam os segundos da
empresa, a afetação em comento foi realizada pelo STJ meses após a
interposição dos primeiros, de modo que não se afigura logicamente
correto definir como inovação recursal o levantar de obstáculo
jurídico que não existia e, portanto, não estava à disposição da
parte no momento da interposição recursal.
7. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que, lá se observem as regras
dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 após a publicação do acórdão
do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.