STJ — 2113466
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N.
880/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de
sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo
trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios,
reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de
Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses
de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a
execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no
AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp
n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)
VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale
destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,
DJe de 22/6/2018.)
VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando
expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou
não completa a documentação). No mesmo sentido: (AgInt no REsp n.
1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n.
1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente
consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não
dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo
executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema
n. 880/STJ. Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo
STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência
da omissão apontada. A propósito, cabe destacar que o título
judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado
em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença
somente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois,
quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário
distinguishing em relação à tese modulada referida. Com efeito, o
STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do
cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de
documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos,
pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de
cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o
sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título
em questão. (fl. 288)"
IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.