STJ — 1888603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c95e3269ce8f0b604b6c83bbc6fa2c0c198298a6a16b63d1ca54e4f44189a366
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE
1% DA ALÍQUOTA DA COFINS. IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS.
DECISÕES AGRAVADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional
de 1% da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e
peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp
1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
13/8/2018).
2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema 1.047/STF, uma vez que a
Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação,
inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças
(ARE 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 16/5/2023).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.