STJ — 1888603

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c95e3269ce8f0b604b6c83bbc6fa2c0c198298a6a16b63d1ca54e4f44189a366

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ADICIONAL DE 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS. IMPORTAÇÃO PARA AERONAVES E SUAS PEÇAS. DECISÕES AGRAVADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STF e do STJ, o adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação, na aquisição de aeronaves e peças de aeronaves, é constitucional e legítimo (AgInt no REsp 1.729.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2018). 2. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema 1.047/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves e peças (ARE 1.420.036 AgR/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.