Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE LAGUNA E DE CAPIVARI DE BAIXO, OCUPANTE DOS CARGOS DE PROFESSOR. VÍNCULOS DIVERSOS. EXERCÍCIO EM ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS EM DECORRÊNCIA DE CARGO DE PROFESSOR VINCULADO AO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO VINCULADO À LAGUNA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LAGUNENSE QUE EXONEROU A SERVIDORA SOB A JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO COM OS PROVENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PRE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE LAGUNA E DE
CAPIVARI DE BAIXO, OCUPANTE DOS CARGOS DE PROFESSOR. VÍNCULOS
DIVERSOS. EXERCÍCIO EM ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA
NO ART. 37, XVI. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PELO INSS EM DECORRÊNCIA DE CARGO DE PROFESSOR VINCULADO AO
MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO
VINCULADO À LAGUNA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LAGUNENSE QUE
EXONEROU A SERVIDORA SOB A JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO COM OS PROVENTOS
RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). CONSTATADA ILEGALIDADE NO ATO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INATIVAÇÃO QUE DECORREU DIRETAMENTE DO
EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA NO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE
BAIXO E NÃO DO CARGO VINCULADO AO MUNICÍPIO DE LAGUNA.
IMPOSSIBILIDADE DE VACÂNCIA DO CARGO E ROMPIMENTO DO VÍNCULO
FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LAGUNENSE. REINTEGRAÇÃO QUE SE
IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NESTA CORTE
SE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, foi negado
provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". [EDcl no MS n.21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à suposta violação dos arts. 7º, 9º, caput, 10, 11 do
CPC/2015 mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso
especial, estes não foram objeto de análise na Corte de origem,
tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de
origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria.
V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o
conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só
que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem
(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
VI - Por fim, cabe ressaltar que a questão controvertida foi
decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os
lindes específicos de cabimento do recurso especial.
VII - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre
a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios
constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por
este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi
do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de
usurpação daquela competência.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.