STJ — 2017757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67d96b2aa1c1ee5169b398d6d176897bbba6bf7b0738b0a50f38618f2b3a727b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 322,e-STJ).
- A petição do recurso de Agravo em Recurso Especial deve, impreterivelmente, refutar todos os argumentos da decisão objetada, ainda que tais questões não tenham sido objeto de discussão anterior ou demonstrem equívoco da autoridade julgadora.
- Tendo sido utilizada a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisito que não se preenche, repise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão.
- Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula
83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932,
inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida" (fl. 322,e-STJ).
2. A petição do recurso de Agravo em Recurso Especial deve,
impreterivelmente, refutar todos os argumentos da decisão objetada,
ainda que tais questões não tenham sido objeto de discussão anterior
ou demonstrem equívoco da autoridade julgadora.
3. Tendo sido utilizada a Súmula 83/STJ como premissa para
inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por
intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas
na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou,
ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob
análise difere de forma substancial do retratado na decisão que
fundamentou aplicação da súmula, requisito que não se preenche,
repise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art.
1.021 do atual Código de Processo Civil.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.