Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de destaque dos honorários advocatícios. Na Corte de origem, não se conheceu do recurso sob o fundamento de supressão de instância. II - A Corte de origem se manifestou…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LEGITIMIDADE
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO RECORRIDA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou o pedido de destaque dos honorários advocatícios. Na Corte
de origem, não se conheceu do recurso sob o fundamento de supressão
de instância.
II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo
utilizando-se dos seguintes fundamentos: "Neste passo, depreende-se
que o Advogado, parte legítima para postular o destaque da verba
honorária contratual, não o fez perante o R. Juízo a quo, Juiz
Natural do processo, todavia, a apreciação das alegações trazidas
pelos agravantes, em suas razões recursais, nesta esfera recursal,
pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz
Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte
discussão originária sobre questão a propósito da qual não se
deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de
supressão de instância. Ressalte-se, por oportuno, que o destaque da
verba honorária contratual já havia sido indeferido conforme r.
decisão ID 37900309, disponibilizada no DJE, em 10/09/2020, contra a
qual os agravantes não se manifestaram, de forma que a insurgência
objeto do agravo de instrumento se encontra preclusa. Acresce
relevar, que a execução da verba honorária contratual pode ser
pleiteada em ação autônoma. Em decorrência, mantenho a decisão
recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma."
III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais,
percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, não regularizou, limitando-se a apresentar à fl. 130 a guia
de recolhimento das custas do STJ acompanhada de um comprovante de
pagamento sem o código de barras (fl. 131).
IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
"a falta de correspondência entre o código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no
preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no
AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Fe lipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/5/2020.) Essa exigência tem respaldo na
necessidade de constar o número do código de barras e o do processo,
viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu
efetivo recolhimento. Dessa forma, o recurso especial não foi devida
e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na
Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
V - Ainda que superado o óbice objetivo de admissibilidade,
percebe-se que o recurso especial não comporta seguimento diante da
patente necessidade de reexame fático-probatório, inviável nesta
Corte.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.