STJ — 1624510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44c5feb3e29acc5af0a885df101b4fcbf7faf47c49ccd847e0959450fffc00a1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ. OPERAÇÕES DE MÚTUO. EMPRESAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS E INTERLIGADAS. ISENÇÃO. ART. 77, II, DA LEI 8.981/1995. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 7/1999. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de divergência 1.050.430/RJ: "o art. 77, inciso II, da Lei 8.981/1995, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei 9.779/1999, mas tão somente, e de forma expressa, pelo art. 94, inciso III, da Lei 10.833/2003" (EREsp 1.050.430/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 15/4/2013).
- Ilegalidade da IN SRF 7/1999.
- Recurso conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:000007 ANO:1999 ART:00001 PAR:00002 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRF)
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00094 INC:00003
- LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00005
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995 ART:00077 INC:00002 (REVOGADO PELA LEI 10.833/2003)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.