STJ — 1972520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1623a5438d4add1366d07df941a531e8e45187fc8bac4e841e1bf548d4207cf4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem adotou posicionamento que não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE
VENCEDORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que não destoa da
orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...]
havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência
deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas
pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLURALIDADE DE VENCEDORES - RATEIO
PROPORCIONAL)
STJ - <<AgRg no Ag 1241668>>-RS, <<REsp 1960747>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1495240>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.