Execução Fiscal — IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano — TJSC 00068215120048240126

Classe: Execução FiscalÓrgão: Segunda Vara da Comarca de Itapo�Grau: G1Data de ajuizamento: 2004-12-02

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: c127b28b9fc72a7f3115e5859471266ebb8066fc4466e34b26dbd1f4af4a3387

Qualidade do texto da fonte: A representação pública da fonte contém o símbolo de substituição �: 1 ocorrência(s) em 1 campo(s). O texto foi preservado sem reconstruir a grafia; confira os valores afetados na fonte oficial.

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00068215120048240126 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “Segunda Vara da Comarca de Itapo�”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 25 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2020-01-28. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c127b28b9fc72a7f3115e5859471266ebb8066fc4466e34b26dbd1f4af4a3387. SHA-256 do comentário: df328b974dae427000267bff5db8d4d77376a0170a04a8686805d7e6e43f8d9f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f
  • Registro documental: c127b28b9fc72a7f3115e5859471266ebb8066fc4466e34b26dbd1f4af4a3387
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 25 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2004-12-02 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  2. 2004-12-02 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  3. 2010-09-27 — Apensamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  4. 2015-03-24 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  5. 2015-04-08 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  6. 2015-05-20 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  7. 2015-05-21 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  8. 2016-08-25 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  9. 2017-02-22 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  10. 2017-09-04 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  11. 2018-03-01 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  12. 2020-01-16 — Outras Decisões Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  13. 2020-01-27 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  14. 2020-01-27 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  15. 2020-01-27 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  16. 2020-01-27 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  17. 2020-01-28 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2020-01-27 trata do assunto oficial «IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/12

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2021-07-28T14:53:11.057000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2021-07-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20041202000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2004-12-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: c127b28b9fc72a7f3115e5859471266ebb8066fc4466e34b26dbd1f4af4a3387

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 25 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2004-12-02 a 2020-01-28.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-01-28
Definitivo (TPU 246)
2020-01-27
Trânsito em julgado (TPU 848)
2020-01-27
Publicação (TPU 92)
2020-01-27
Recebimento (TPU 132)
2020-01-27
Documento (TPU 581)
2020-01-17
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2020-01-16
Outras Decisões (TPU 12164)
2018-12-11
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-03-01
Remessa (TPU 123)
2017-09-04
Recebimento (TPU 132)
2017-05-04
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-02-22
Recebimento (TPU 132)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–25 de 25. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-01-17T12:29:35.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2018-12-11T14:35:34.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2017-05-04T15:15:10.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2016-08-16T15:02:37.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2015-06-19T12:37:27.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2015-04-14T10:03:50.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2015-03-20T13:49:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2005-04-18T14:02:58.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2020-01-28T13:07:56.000Z — Definitivo (TPU 246)
  10. 2020-01-27T14:58:00.000Z — Documento (TPU 581)
  11. 2020-01-27T14:37:38.000Z — Recebimento (TPU 132)
  12. 2020-01-27T10:50:50.000Z — Publicação (TPU 92)
  13. 2020-01-27T10:50:38.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  14. 2020-01-16T14:12:03.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  15. 2018-03-01T14:12:52.000Z — Remessa (TPU 123)
  16. 2017-09-04T18:08:14.000Z — Recebimento (TPU 132)
  17. 2017-02-22T10:50:04.000Z — Recebimento (TPU 132)
  18. 2016-08-25T15:13:32.000Z — Distribuição (TPU 26)
  19. 2015-05-21T14:47:34.000Z — Documento (TPU 581)
  20. 2015-05-20T18:41:03.000Z — Recebimento (TPU 132)
  21. 2015-04-08T14:20:44.000Z — Recebimento (TPU 132)
  22. 2015-03-24T14:53:25.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  23. 2010-09-27T13:15:22.000Z — Apensamento (TPU 135)
  24. 2004-12-02T18:41:58.000Z — Remessa (TPU 123)
  25. 2004-12-02T16:15:43.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.