STJ — 2030338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0900c3adf0a21045587f2a0fd45dcc7ee182308c475af367d366dea04ab1fb6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL SEM NULIDADES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, (fls. 521-523, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ.
- Quanto à alegação de ofensa ao art. 496, § 3º, I, do CPC, constata-se a ausência de prequestionamento da tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação acidentária, tendo em vista os seguintes fundamentos: "Conforme as conclusões periciais, não é caso de conceder beneficio acidentário. O perito, apesar de concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente, após análise pormenorizada de todas as provas contidas nos autos, afastou o nexo causal. Para a concessão de benefício acidentário, mister que a lesão/doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade laboral ou acidente de trabalho, sendo indevido, por consequência, o benefício acidentário" (fls. 395-403, e-STJ).
- Nota-se que a instância de origem decidiu a questão referente ao não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício acidentário e à ausência de nulidades no laudo pericial complementar com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu.
- Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.