STJ — 2013612

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e457225f8287b8f6517eb0fd0ecacbed93355b51ca31a9fd80952be198406213

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE AFASTADA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, TODAVIA, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Primeiramente, acerca da alegada tempestividade do Recurso Especial, verifica-se que a certidão emitida pelo Tribunal estadual, que é, por óbvio, anterior à interposição do aludido recurso, consignou que o início do prazo para interposição do Apelo Nobre seria em 7.1.2011 (fls. 396, e-STJ).
  2. Acerca dos prazos sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do STJ revela-se flexível para com a comprovação posterior da tempestividade, inclusive por ocasião do Agravo Regimental/Interno contra a decisão que considera o recurso intempestivo (AgInt no AREsp 1576616/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019; AgRg no AREsp 137.141/SE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
  3. Observa-se, assim, que a jurisprudência do STJ acerca do CPC/2015 - mais intransigente quanto à comprovação de suspensão de prazos - aplicada na decisão da Presidência (fls. 702-703, e-STJ), merece retificação, visto que o Recurso Especial em comento foi interposto sob a vigência do CPC/1973, mais maleável, como já dito.
  4. Ademais, o Tribunal paranaense também ressaltou a tempestividade da irresignação quando negou seguimento ao Apelo Nobre (fl. 540, e-STJ). Logo, ante o exposto, é de se dar provimento ao Agravo Interno para afastar a intempestividade do Recurso Especial.
  5. O Agravo em Recurso Especial, todavia, padece, pois nem sequer mencionou a incidência da Súmula 280/STF, bem como a tese de violação de norma constitucional levantados na inadmissão (fls. 542, e-STJ), embora tenha atacado os outros fundamentos decisórios.
  6. É indispensável, segundo entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ e o art. 544, §4º, I, do CPC/1973, que é o aplicável ao caso, a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. Precedentes do STJ.
  7. "Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil [de 1973], não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. (...)" (EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/9/2015).
  8. Não obstante, mesmo que tal óbice inexistisse, vê-se que a pretensão da ora agravante é de que os autos de infração questionados na origem seriam nulos por ausência de "identificação e individualização dos fatos gerados que teriam dado ensejo à autuação" (fl. 514/584, e-STJ). Acontece que é entendimento pacífico do STJ que o enfrentamento dessa questão implica revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  9. Não fosse bastante, também se vê que a recorrente alegou expressamente que "houve negativa de vigência ao art. 67, III da Lei Municipal 6.202/80, a qual determina o conteúdo dos autos de infração, sendo que determina imprescindível a descrição do fato" (fl. 515, e-STJ), o que somente reitera o obstáculo da Súmula 280/STF.
  10. Agravo Interno provido para não conhecer do Agravo em Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE AFASTADA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, TODAVIA, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Primeiramente, acerca da alegada tempestividade do Recurso Especial, verifica-se que a certidão emitida pelo Tribunal estadual, que é, por óbvio, anterior à interposição do aludido recurso, consignou que o início do prazo para interposição do Apelo Nobre seria em 7.1.2011 (fls. 396, e-STJ). 2. Acerca dos prazos sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do STJ revela-se flexível para com a comprovação posterior da tempestividade, inclusive por ocasião do Agravo Regimental/Interno contra a decisão que considera o recurso intempestivo (AgInt no AREsp 1576616/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019; AgRg no AREsp 137.141/SE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 3. Observa-se, assim, que a jurisprudência do STJ acerca do CPC/2015 - mais intransigente quanto à comprovação de suspensão de prazos - aplicada na decisão da Presidência (fls. 702-703, e-STJ), merece retificação, visto que o Recurso Especial em comento foi interposto sob a vigência do CPC/1973, mais maleável, como já dito. 4. Ademais, o Tribunal paranaense também ressaltou a tempestividade da irresignação quando negou seguimento ao Apelo Nobre (fl. 540, e-STJ). Logo, ante o exposto, é de se dar provimento ao Agravo Interno para afastar a intempestividade do Recurso Especial. 5. O Agravo em Recurso Especial, todavia, padece, pois nem sequer mencionou a incidência da Súmula 280/STF, bem como a tese de violação de norma constitucional levantados na inadmissão (fls. 542, e-STJ), embora tenha atacado os outros fundamentos decisórios. 6. É indispensável, segundo entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ e o art. 544, §4º, I, do CPC/1973, que é o aplicável ao caso, a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. Precedentes do STJ. 7. "Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil [de 1973], não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. (...)" (EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/9/2015). 8. Não obstante, mesmo que tal óbice inexistisse, vê-se que a pretensão da ora agravante é de que os autos de infração questionados na origem seriam nulos por ausência de "identificação e individualização dos fatos gerados que teriam dado ensejo à autuação" (fl. 514/584, e-STJ). Acontece que é entendimento pacífico do STJ que o enfrentamento dessa questão implica revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. Não fosse bastante, também se vê que a recorrente alegou expressamente que "houve negativa de vigência ao art. 67, III da Lei Municipal 6.202/80, a qual determina o conteúdo dos autos de infração, sendo que determina imprescindível a descrição do fato" (fl. 515, e-STJ), o que somente reitera o obstáculo da Súmula 280/STF. 10. Agravo Interno provido para não conhecer do Agravo em Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.