STJ — 2367472

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c6b017be271ac8a756ec5ec19125455598f5d29e38bc141ec6e047daa0adef6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DESRESPEITO AO DEVER DE LEALDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Afirma a parte agravante que, dada a ausência de intimação, o prazo para interposição do agravo em recurso especial nem sequer teria se iniciado. Ocorre que, contrariamente ao alegado na peça de agravo interno, a parte agravante, na peça de agravo em recurso especial, à fl. 341, expressamente afirma que teria sido intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 12/12/2022, desse modo, o fim do prazo recursal seria em 3/2/2023, não em 18/2/2023, como aleg…

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DESRESPEITO AO DEVER DE LEALDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Afirma a parte agravante que, dada a ausência de intimação, o prazo para interposição do agravo em recurso especial nem sequer teria se iniciado. Ocorre que, contrariamente ao alegado na peça de agravo interno, a parte agravante, na peça de agravo em recurso especial, à fl. 341, expressamente afirma que teria sido intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 12/12/2022, desse modo, o fim do prazo recursal seria em 3/2/2023, não em 18/2/2023, como alega, nesse momento, a ora agravante. II - Alegar, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, que a intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial nunca ocorreu, em completa contradição às palavras expressas no recurso aqui considerado intempestivo, demonstra, ao que parece, desrespeito à lealdade processual, um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionado a todos os partícipes do processo. III - Consoante cediço, é dever das partes contribuir para uma prestação jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus próprios atos (princípio da lealdade processual). IV - Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEALDADE PROCESSUAL - BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL) STJ - <<REsp 1693334>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.