STJ — 1351344

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e99d389a39050b77f549ea0ff712f9c72c4a4c6c0c1cb15483d909e850e264

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. DECRETO 6.639/2008. AFRONTA À LEI 11.668/2008. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão que não conhece o recurso especial pela convergência dos entendimentos do Tribunal de origem e deste STJ, em atenção ao enunciado da Súmula 83/STJ.
  2. Conforme destacado na decisão impugnada, as duas Turmas da Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à existência de excesso na regulamentação prevista no § 2°, do art. 9°, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à previsão contida no art. 7° da Lei 11.668/2008, regulamentado, prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados.
  3. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. DECRETO 6.639/2008. AFRONTA À LEI 11.668/2008. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece o recurso especial pela convergência dos entendimentos do Tribunal de origem e deste STJ, em atenção ao enunciado da Súmula 83/STJ. 2. Conforme destacado na decisão impugnada, as duas Turmas da Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à existência de excesso na regulamentação prevista no § 2°, do art. 9°, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à previsão contida no art. 7° da Lei 11.668/2008, regulamentado, prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados. 3. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECRETO - EXCESSO DE REGULAMENTAÇÃO) STJ - <<AREsp 613239>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.