STJ — 2117178

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63806764c11b2a1c38688acf2f2b691eb0fc749dcb41bc6212b3d9ef14c834a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS LEIS 9.782/99 E 13.454/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU NA REALIDADE DA RDC 50/2014. SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria suscitada, nos moldes do que foi explicitado no recurso especial, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
  2. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS LEIS 9.782/99 E 13.454/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU NA REALIDADE DA RDC 50/2014. SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria suscitada, nos moldes do que foi explicitado no recurso especial, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. 2. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA - REQUISITO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2263247>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - OFENSA INDIRETA E REFLEXA) STJ - <<AgInt no REsp 1859807>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.