STJ — 1992770
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e32ba1952309386d289822f4fa12b790f638b03c2f92eef2441a5b1bc2214226
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.
- O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos
públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem
objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a
interposição de recurso contra o resultado.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do
candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende
"da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em
avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de
personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas
científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as
normas que regulam sua realização". Não há como rever esse
entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.