STJ — 1941507

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38db11da386d087f655bc3839fdf7c192995cc44322bcf2c3eaa3d1020e6f40f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto).
  2. Assim, a análise da questão referente à verificação da (im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
  3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
  4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos (referente à possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços).
  5. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto). 2. Assim, a análise da questão referente à verificação da (im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos (referente à possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços). 5. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA EMPRESTADA - UTILIZAÇÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO) STJ - <<EREsp 617428>>-SP (RECURSO ESPECIAL - PROVA EMPRESTADA - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<EDcl no AREsp 76987>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.