Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária que visa compelir o Estado de Minas Gerais à conversão em pecúnia, e posterior pagamento, dos cinco meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente, referente ao período em que ocupou o cargo de Procuradora do Estado. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagam…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária que visa compelir o Estado
de Minas Gerais à conversão em pecúnia, e posterior pagamento, dos
cinco meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora,
devidamente corrigidos monetariamente, referente ao período em que
ocupou o cargo de Procuradora do Estado. A sentença julgou
procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização
correspondente a cinco meses de férias prêmio adquiridas pela
autora, e não gozadas antes de sua aposentadoria. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para dar provimento ao recurso, reformando
a r. sentença, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e
julgar a ação extinta.
II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o
direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o
rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão
da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.
III - Necessário destacar que tal entendimento não confronta com
aquele firmado na ocasião do julgamento do Tema n. 516/STJ, uma vez
que, em ambas as hipóteses, considerou-se que o termo inicial da
prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio
nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter
sido proposta.
IV - Quanto à alegação de que não houve qualquer interrupção do
vínculo com a administração pública até o requerimento da
aposentadoria e que o art. 31 da Constituição Estadual, ao conferir
o direito pleiteado, não o restringe à apenas o servidor vinculado
ao Estado de Minas Gerais, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as
provas emprestadas de outros processos, o que é vedado no recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA -
ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO - APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1555466>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
***** CES-MG CONSTITUIÇÃO DE MINAS GERAIS
ART:00031
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.