STJ — 1611929

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae096e3f03f6ff1525eea46c0607e7c1e7b4cc270d0b7079aa0ba2b2e0cb0ad4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869567
Número de registro na fonte
201601770805
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ae096e3f03f6ff1525eea46c0607e7c1e7b4cc270d0b7079aa0ba2b2e0cb0ad4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que apontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu favor, pois, no acórdão embargado, "as partes adversas, ora Embargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor delimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento por esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada".
  2. Nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve ser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela fazem parte. No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada no instrumento de procuração juntado aos autos, à fl. 4594-e, daí a ausência de legitimidade para opor embargos de declaração. Nessa linha de consideração: AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.752.640/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.
  3. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que apontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu favor, pois, no acórdão embargado, "as partes adversas, ora Embargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor delimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento por esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada". 2. Nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve ser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela fazem parte. No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada no instrumento de procuração juntado aos autos, à fl. 4594-e, daí a ausência de legitimidade para opor embargos de declaração. Nessa linha de consideração: AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.752.640/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MENÇÃO NO INSTRUMENTO DE MANDATO) STJ - <<AR 6105>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1722299>>-RS, <<AgInt no REsp 1752640>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 43083>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.