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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que
apontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em
seu favor, pois, no acórdão embargado, "as partes adversas, ora
Embargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor
delimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento
por esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada".
- Nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve
ser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela
fazem parte. No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada
no instrumento de procuração juntado aos autos, à fl. 4594-e, daí a
ausência de legitimidade para opor embargos de declaração. Nessa
linha de consideração: AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n.
1.752.640/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.
1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que
apontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em
seu favor, pois, no acórdão embargado, "as partes adversas, ora
Embargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor
delimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento
por esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada".
2. Nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve
ser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela
fazem parte. No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada
no instrumento de procuração juntado aos autos, à fl. 4594-e, daí a
ausência de legitimidade para opor embargos de declaração. Nessa
linha de consideração: AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n.
1.752.640/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS - MENÇÃO NO INSTRUMENTO DE MANDATO)
STJ - <<AR 6105>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1722299>>-RS,
<<AgInt no REsp 1752640>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 43083>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00015 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.