STJ — 1645063

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3958c607da2d13de105a14f4fadd8bc0cd7b3f9b8676c3f83029849600ff8c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária relacionada a danos, decorrentes de vícios construtivos, verificados em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, fundando-se a pretensão na cobertura alegadamente prevista em apólice pública de seguro habitacional. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, ante a falta de legitimidade da Seguradora e carência de inte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária relacionada a danos, decorrentes de vícios construtivos, verificados em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, fundando-se a pretensão na cobertura alegadamente prevista em apólice pública de seguro habitacional. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, ante a falta de legitimidade da Seguradora e carência de interesse processual da parte autora, diante da liquidação do contrato. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no recurso especial, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020. Agint no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. III - Por fim, ainda que assim não fosse, a análise das insurgências recursais exigiria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos-probatórios, o que é vedado nesta via ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se: AgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023. AgInt no REsp n. 2.055.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023. AgInt no REsp n. 1.981.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP, <<AgInt no REsp 1800628>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.