Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária relacionada a danos, decorrentes de vícios construtivos, verificados em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, fundando-se a pretensão na cobertura alegadamente prevista em apólice pública de seguro habitacional. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, ante a falta de legitimidade da Seguradora e carência de inte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária
relacionada a danos, decorrentes de vícios construtivos, verificados
em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
fundando-se a pretensão na cobertura alegadamente prevista em
apólice pública de seguro habitacional. Na sentença, extinguiu-se o
processo, sem resolução de mérito, ante a falta de legitimidade da
Seguradora e carência de interesse processual da parte autora,
diante da liquidação do contrato. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
do recurso especial.
II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais apontados no recurso especial, nem
foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o
recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência
dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do
acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo
legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear
seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito
do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive
nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020. Agint no REsp
1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
III - Por fim, ainda que assim não fosse, a análise das insurgências
recursais exigiria reexame de cláusulas contratuais e de elementos
fáticos-probatórios, o que é vedado nesta via ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se: AgInt no REsp n. 2.063.754/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 21/9/2023. AgInt no REsp n. 2.055.442/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 29/9/2023. AgInt no REsp n. 1.981.047/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 18/10/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,
<<AgInt no REsp 1800628>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.