STJ — 2115089

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8cb0a87f634d615e5c3693f816ab0811ebe2229aab147cbc0132f4318a7f71

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÕES COMETIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. HIGIDEZ DA COBRANÇA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. MULTA DE MORA APLICADA INDEVIDAMENTE SOBRE O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DA SELIC. INFRAÇÃO À REGRA DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/96. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO LEGÍTIMA AO DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de nulidade da cobrança do débito inscrito na CDA, originado em auto de infração lavrado em processo administrativo, instaurado para apurar pretensa infração cometida pela operadora embargante no âmbito da saúde suplementar, consistente, em síntese, em suposta negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e de internação. Na primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral. II - No que concerne à alegada contrariedade ao art. art. 37-A da Lei n. 10.522/2001, c/c o art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1997, sem razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito". (AgInt no AREsp 1.705.876/PR, relator Ministro Og Fernandes, Dje. 29/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017 e REsp n. 1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.