STJ — 2115089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8cb0a87f634d615e5c3693f816ab0811ebe2229aab147cbc0132f4318a7f71
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÕES COMETIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
HIGIDEZ DA COBRANÇA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. MULTA DE MORA
APLICADA INDEVIDAMENTE SOBRE O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DA SELIC.
INFRAÇÃO À REGRA DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/96. CONFIGURAÇÃO DE
EXCESSO À EXECUÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO LEGÍTIMA AO DÉBITO NÃO
TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional
da pretensão de nulidade da cobrança do débito inscrito na CDA,
originado em auto de infração lavrado em processo administrativo,
instaurado para apurar pretensa infração cometida pela operadora
embargante no âmbito da saúde suplementar, consistente, em síntese,
em suposta negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e de
internação. Na primeira instância, os embargos à execução foram
julgados improcedentes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em
sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação
autoral.
II - No que concerne à alegada contrariedade ao art. art. 37-A da
Lei n. 10.522/2001, c/c o art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e arts. 2º e
3º do Decreto-Lei n. 1.736/1997, sem razão a operadora recorrente,
encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento
firmado nesta Corte Superior, no sentido de que "a interposição do
recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da
exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo
inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro
dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do
crédito". (AgInt no AREsp 1.705.876/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Dje. 29/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017 e REsp n.
1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.