STJ — 72360

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b52315981dc35faa09c1f44929112f68b1b278f7df1c0db30c214537fe2d48c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ATO PRECÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo consubstanciado na rescisão de contrato de permissão de prestação de serviço público de transporte semiurbano intermunicipal de passageiro. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, fundamentando que não há falar em nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O mandado de segurança p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ATO PRECÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo consubstanciado na rescisão de contrato de permissão de prestação de serviço público de transporte semiurbano intermunicipal de passageiro. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, fundamentando que não há falar em nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - Consta do contrato que este seria firmado a título precário e por prazo determinado. Por sua vez, dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 5.860/2009, que a permissão outorgada a título precário e por prazo determinado, poderá ser revogada a qualquer tempo. IV - Além de previsto em contrato e na legislação pertinente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter precário da permissão do serviço de transporte público não abriga o direito à eventual prorrogação ou continuidade da prestação do serviço. Nesse sentido: RMS n. 5.159/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 4/9/2001, DJU de 15/10/2001; RMS n. 22.382/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 17/5/2007, p. 197; AgInt no AREsp n. 1.454.870/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020. V - Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, a atrair, a incidência, na espécie, da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFERIÇÃO DE PLANO - ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA) STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO (PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - PRAZO DETERMINADO - PRORROGAÇÃO OU CONTINUIDADE) STJ - <<RMS 5159>>-RJ, <<RMS 22382>>-DF, <<AgInt no AREsp 1454870>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.